- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0108800-39.2008.5.04.0121, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, em juízo de retratação, para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, tendo reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Tanto assim que constou do acórdão regional: "Conclui-se, do sopeso dos elementos fáticos carreados aos autos, que a fiscalização exercida pelo tomador dos serviços não foi eficaz. A mera observância do procedimento licitatório (ou sua dispensa para os casos autorizados em lei) não desobriga o ente público, na condição de tomador, de acompanhar o regular desenvolvimento do contrato de prestação de serviços, inclusive porque houve sonegação de direitos pela empregadora. (...) Destarte, afigura-se correta a sentença que concluiu pela responsabilidade subsidiária, na linha da Súmula nº 331, V, do TST, tendo em vista que a fiscalização exercida pelo segundo reclamado não se mostrou eficaz, como dito acima" . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 –Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760931 (Tema 246), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0108800-39.2008.5.04.0121. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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