- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0206800-94.2007.5.15.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, a condenação subsidiária do ente público não se deu com especificação de qualquer conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, mas tão somente pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Ante possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Na linha do que foi decidido na ADC 16 - Tema 246, de Repercussão Geral, ficou definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente" . Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva do inadimplemento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, devidas a empregado de cujo trabalho o ente público se beneficiou, ou da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público, sem especificar qualquer conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, mas tão somente pelo mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com as teses vinculantes proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 (Tema 246) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0206800-94.2007.5.15.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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