JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000807-40.2023.5.05.0134

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Embargos 0000807-40.2023.5.05.0134, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS  INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO  REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na hipótese dos autos, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, a decisão embargada foi clara ao assentar que o agravo interno interposto pela Reclamante não cuidou de rebater especificamente os óbices trazidos no despacho agravado, ônus que lhe competia, incidindo sobre o apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST , segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta, contaminando a transcendência e concluindo pela manutenção da decisão agravada , com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante. 3. Dessa forma, o inconformismo da Obreira não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000807-40.2023.5.05.0134. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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