JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011100-90.2022.5.03.0027

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011100-90.2022.5.03.0027, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO  TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA  PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA  DESPROVIMENTO  MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$ 571.600,31 ), o agravo de instrumento do Executado, que tratava do tema da desconsideração da personalidade jurídica , teve o seguimento denegado, ante o óbice da desfundamentação do recurso de revista à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST . 2. Não tendo o Agravante Executado demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011100-90.2022.5.03.0027. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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