JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002486-33.2024.5.13.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002486-33.2024.5.13.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. A questão em discussão consiste em pretensa rescisão de sentença homologatória de acordo. 3. Quanto à tese de que houve erro de fato, ventilada na petição inicial, destaca-se que o juízo, ao homologar a avença, apenas observa a anuência das partes em relação a seus termos, não emitindo, em qualquer momento, sua percepção, razão pela qual não há que se falar em equívoco do Julgador. 4. Não houve, portanto, " fato afirmado pelo julgador ", incidindo no caso o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 136 desta SbDI-2 do TST, sendo oportuno relevar, aliás, que, ao homologar o acordo, o Juízo nem sequer analisa matéria fática, não havendo como admitir fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido. 5. Afasta-se, outrossim, a hipótese de desconstituição do julgado prevista no inciso III do art. 966 do CPC. 6. Ocorre que eventual rescisão da sentença homologatória de acordo se sujeita, obrigatoriamente, à inconteste comprovação no sentido de que o autor teve sua vontade viciada. 7. No caso presente, não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o trabalhador teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil), na medida em que esteve presente à audiência e anuiu com os termos do ajuste. 8. O fato de ter a primeira ré requerido sua recuperação judicial dias após a homologação da avença, por sua vez, não macula a sentença rescindenda, conquanto, inegavelmente, impacte na execução do acordo. 9. Forçoso concluir, portanto, que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo juízo, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior do empregado, sobretudo em razão de fato ulterior imputado à primeira ré. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002486-33.2024.5.13.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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