- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista 0011699-19.2023.5.15.0105, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da validade de norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. 2. A respeito da validade da negociação coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.121.633/GO , leading case do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". 3. Depreende-se que a autonomia da vontade coletiva, protegida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal , deve prevalecer, ressalvadas as hipóteses de violação a garantias fundamentais mínimas de indisponibilidade absoluta. É imperativo salientar que o intervalo intrajornada de uma hora não constitui norma de caráter inflexível. A própria redação originária do art. 71, § 3º, da CLT já admitia sua redução mediante chancela do Ministério do Trabalho. Ademais, o advento da Lei nº 13.467/2017 consolidou essa possibilidade no art. 611-A, inciso III , estabelecendo a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que preservado o patamar mínimo de trinta minutos para jornadas excedentes a seis horas. 4. Nesse diapasão, embora a supressão total do intervalo seja vedada, a existência de pactuação coletiva autorizando o fracionamento ou a redução da pausa deve ter sua validade preservada. O afastamento de tais cláusulas implicaria inobservância às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, as quais detêm eficácia obrigatória. Sob esse prisma, por não se tratar de direito revestido de indisponibilidade absoluta, deve-se prestigiar o instrumento coletivo que previu a redução do período de repouso e alimentação. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011699-19.2023.5.15.0105. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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