- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011408-92.2023.5.03.0027, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O item II da Súmula 463 do TST estabelece que cabe à pessoa jurídica comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. É necessário, portanto, que a parte apresente evidências substanciais de que seu patrimônio é insuficiente para arcar com as despesas processuais, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, o que acarretou o indeferimento da benesse. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, conclui-se que o acórdão regional de não conhecimento do recurso ordinário por deserção está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011408-92.2023.5.03.0027. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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