- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo Interno 0000206-78.2025.5.18.0012, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG. QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da alteração da base de cálculo dos quinquênios (de remuneração total para o salário básico), em decorrência de atendimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, ao proceder ao recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados utilizando como base de cálculo apenas o salário-base, agiu em cumprimento à decisão proferida pelo TCM/GO, na sua atuação fiscalizatória, não se vislumbrando irregularidade em sua conduta ou alteração contratual lesiva; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000206-78.2025.5.18.0012. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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