- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000368-13.2024.5.06.0022, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que o recurso de revista não observou o pressuposto a que alude o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Efetivamente, o vício de aparelhamento do apelo impede a invasão do tema. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000368-13.2024.5.06.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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