- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Recurso de Revista 0220300-27.2009.5.05.0581, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela TRANSPETRO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação em relação ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II RECURSO DE REVISTA DA TRANSPETRO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 Em acórdão anterior, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da TRANSPETRO, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do acórdão recorrido , extrai-se que o TRT manteve a condenação subsidiária da TRANSPETRO, com fundamento na antiga redação da Súmula nº 331, IV, do TST, reconhecendo a culpa in vigilando do ente público pelo mero inadimplemento da prestadora de serviços. Nesse sentido, consignou: " Os documentos de fls. 121/145 e 407/428 comprovam a celebração de vários contratos entre as reclamadas PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO e ACF EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA para a execução de serviços de apoio técnico de pessoal nas áreas de manutenção dos equipamentos dos terminais terrestres de Jequié, Itabuna e Ipiaú, o que atrai a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente privado ou órgão da administração direta, autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada . [...] Além disso, está patente nos autos que a recorrente TRANSPETRO não teve o cuidado de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, conforme consta, inclusive, da cláusula 12.1.11 do instrumento contratual de fls. 121/142, através do qual a empresa contratada se obrigou a apresentar à TRANSPETRO a documentação comprobatória de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS relativos a seus empregados. Caso a recorrente cumprisse com sua obrigação de fiscalizar não ocorreria tal inadimplência. Assim, responde a recorrente por culpa in vigilando ". Nesse contexto, tem-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, comporta retratação, pois não está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0220300-27.2009.5.05.0581. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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