- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101670-77.2016.5.01.0322, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Consignou o Tribunal de origem que a reclamada não apresentou os cartões de ponto da reclamante e, pela análise das provas existentes nos autos, concluiu que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a devida quitação das horas extraordinárias. Nesse contexto, dirimida a controvérsia mediante exame da prova efetivamente produzida, e não com fulcro na mera distribuição do onus probandi , inviável a admissão do recurso de revista com base na alegada violação dos artigos 71, § 4º , e 818 da CLT e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. 2. DANO MORAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente os trechos contendo as teses jurídicas contra as quais se insurge, em relação ao tema em epígrafe. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101670-77.2016.5.01.0322. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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