- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0010675-27.2021.5.03.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "limitação da condenação aos valores da inicial", em razão do não atendimento ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, sustentar a existência de transcendência e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010675-27.2021.5.03.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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