- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0014400-69.2009.5.06.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , §1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo o acórdão regional em que reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas e vantagens deferidas à empregada contratada pela prestadora de serviços, conferindo, ainda, a isonomia salarial da Reclamante com os empregados da instituição bancária. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). Ainda, reconhecida a ilicitude da terceirização, com base na prestação de serviços na atividade fim e, consequentemente, a isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, resta demonstrada possível violação do artigo 37, II, da CF, o que impõe o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelo pagamento das verbas e vantagens deferidas à empregada contratada pela prestadora de serviços, conferindo, ainda, a isonomia salarial da Reclamante com os empregados da instituição bancária. Consignou que " O conjunto probatório revela que as atividades exercidas pelo autor eram condizentes com as tarefas bancárias principais, uma vez que, através da empresa interposta, cumprira funções essenciais, de natureza permanente, ou seja, voltadas à atividade-fim da Caixa Econômica Federal . (...). Atentando-se para princípio de equidade e com fundamento na Lei n° 6.019/74, de incidência analógica, deve-se compreender que os denominados trabalhadores terceirizados fazem jus a tratamento isonômico em face dos empregados da tomadora dos serviços, com vistas a conter inaceitável precarização das suas condições laborais ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, firmando tese no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " (Tema 739 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Quanto ao debate acerca da isonomia entre empregados da tomadora e da prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 635.546 (DJe de 07/04/2021) firmou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). No caso, à luz das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 725, 739 e 383 do Ementário de Repercussão Geral), evidencia-se a licitude da terceirização de serviços, não se afigurando pertinente, por conseguinte, a incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. Violação do artigo 37, II, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0014400-69.2009.5.06.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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