JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001435-42.2010.5.02.0013

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo Interno 0001435-42.2010.5.02.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . GRUPO ECONÔMICO  INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO  IMPOSSIBILIDADE  DEVIDO PROCESSO LEGAL  CONTRADITÓRIO  AMPLA DEFESA  TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. O E. Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada apenas em fase de execução, sem que tenha participado da formação do título executivo, uma vez que não é possível exercer de forma efetiva e plena o contraditório e a ampla defesa apenas nesta fase processual, nos termos do princípio constitucional do devido processo legal, regulamentado pelo art. 513, § 5º, do CPC/15. Isso porque, como enfatizado pelo Ministro Zanin, " a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista" (fls. 186/187). Nesse contexto, a Corte Constitucional brasileira estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cujas normas estão dispostas no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC/15) como instituto capaz de criar exceção à regra em duas hipóteses: 1) sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e 2) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Na hipótese dos autos, da leitura do acórdão regional, verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos previstos no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral para inclusão, na fase de execução, de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento da demanda trabalhista. Assim, vê-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001435-42.2010.5.02.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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