- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo 0000835-81.2022.5.17.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR (Tema nº 222 da tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . 2. Na oportunidade, definiu-se que, malgrado previsto na Lei n.º 4.860/65 que o adicional de risco seria devido, tão somente, os trabalhadores com vínculo permanente, a parcela seria também devida, por imposição isonômica constitucional, aos trabalhadores portuários avulsos. Destacou-se, na ocasião, que não há falar em distinção de diretos a trabalhadores submetidos às mesmas condições, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, nos termos do inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição da República. 3. Da ratio decidendi , emerge a conclusão de que a parcela é devida quando constatado o risco, sendo despicienda a natureza do vínculo trabalhador permanente ou avulso -, tampouco a natureza do terminal portuário em que se deu a prestação de serviços. 4. Indene de dúvidas que, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito ao adicional de risco está atrelado, tão somente, às reais condições da prestação de serviços, ou seja, exige-se tão somente o labor em área de risco no âmbito dos portos. Não há falar em necessidade de prova das reais condições a que se encontra submetido determinado trabalhador com vínculo permanente, como requisito para o reconhecimento do direito ao adicional. 5. No caso dos autos , desponta do acórdão regional a conclusão de que a prova técnica comprovou que o trabalhador desempenhou suas atividades laborais em área de risco portuário. Assim, ainda que por motivo diverso, deve ser mantida a decisão agravada, em observância ao entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000835-81.2022.5.17.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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