- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo Interno 0101306-10.2017.5.01.0019, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. Esta Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que é incabível Recurso de Embargos interposto de acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT 12/02/2021). Portanto, são incabíveis os Embargos interpostos. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101306-10.2017.5.01.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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