JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0177700-65.2008.5.06.0009

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Recurso de Revista 0177700-65.2008.5.06.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CEF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO NCPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC no 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1o, da Lei no 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0177700-65.2008.5.06.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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