Processo 0011682-11.2021.5.03.0000
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 05/05/2026
EMENTA: RESCISÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO ART. 966 DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO NÃO COMPROVADO. 1. A decisão rescindenda consiste em sentença meramente homologatória de acordo. 2. A eventual constituição de advogado indicado pela parte contrária e a posterior descoberta de atuação conjunta dos representantes de ambas as partes em outras ações, bem c…