- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0010626-11.2015.5.03.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o artigo 1.021, § 5º, do CPC, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao recolhimento da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. Registre-se que esse dispositivo aplica-se ao Processo do Trabalho, por força do disposto no artigo 3º, XXIX, da Instrução Normativa nº 39/TST, a qual excepciona apenas a disposição acerca do prazo do agravo interno . Ressalte-se, ademais, que , nos termos do artigo 994, IV, do CPC/2015 , não há dúvida de que os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso, razão pela qual a sua oposição condiciona-se ao depósito prévio da multa aplicada . Precedentes do Órgão Especial . Desse modo, porquanto não atendido o pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que a ora embargante não recolheu a multa que lhe foi aplicada por ocasião do julgamento do agravo por ela interposto, não merece conhecimento o apelo. Embargos de declaração de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010626-11.2015.5.03.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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