JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001347-08.2017.5.02.0056

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001347-08.2017.5.02.0056, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Com efeito, consta do acórdão regional: "(...) Assim que para a configuração da responsabilidade subsidiária de entidade pública são necessários, além do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e que o tomador tenha participado da relação processual, a demonstração de culpa por parte da administração pública ao não fiscalizar o fiel cumprimento das referidas obrigações pela empresa prestadora (culpa in vigilando). (...) Significa dizer que se fossem juntados aos autos pela segunda reclamada os referidos documentos restaria comprovado o efetivo controle do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo ente público, de maneira que ficaria afastada a sua responsabilidade pelas verbas devidas ao reclamante. Entretanto, não foi esse o caso em exame, visto que não há qualquer notícia nos autos no sentido de que a ora recorrente tenha fiscalizado as obrigações trabalhistas que eram de sua responsabilidade, tais como aqueles citados acima. Dessa forma, havendo prova nos autos de que a segunda ré não fiscalizou obrigação trabalhista que era de responsabilidade da prestadora de serviço, indiscutível que a segunda reclamada se tornou responsável subsidiária pelos direitos inadimplidos à reclamante, atraindo a aplicação do entendimento cristalizado por meio da Súmula 331, V, do C. TST, ora adotada (...)" . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001347-08.2017.5.02.0056. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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