- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Recurso de Revista 1000115-97.2025.5.02.0211, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA E CONFISSÃO FICTA . DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Não se desconhece a tese fixada no julgamento do Tema 246 de repercussão geral, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pressupõe demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento. Não se ignora, igualmente, a decisão proferida no Tema 1.118 de repercussão geral, que atribui ao empregado o ônus da prova acerca da conduta culposa da Administração Pública. Contudo, no caso em apreço, a Corte a quo manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público, na qualidade de tomador de serviços, em razão dos efeitos da revelia o que afasta a incidência das teses vinculantes, em razão da distinção fático-jurídica perpetrada. Precedentes. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000115-97.2025.5.02.0211. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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