- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo 1001695-23.2019.5.02.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Exequente, sob o fundamento de que o recurso de revista estaria desfundamentado, por ausência de indicação de dispositivo constitucional tido por violado. Entretanto, verifica-se que o Exequente fundamentou o seu recurso de revista em violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), razão pela qual deve ser afastado o óbice processual indicado na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001695-23.2019.5.02.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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