- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000558-66.2024.5.05.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA EXPRESSA DE QUE SERIAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto da questão jurídica a ser dirimida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35. 2. O novo regramento previsto no artigo 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Esta Corte Superior, interpretando o citado dispositivo, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido, ou seja, não há falar em limitação da condenação, conforme definido na Instrução Normativa nº 41/2018 e em obediência aos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial ao do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e ao da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 3. Destaque-se, ainda, que esta eg. 7ª Turma entende que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, esteja o feito em tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, sendo que a relatoria expõe r essalva pessoal de entendimento em relação aos feitos vinculados ao rito sumaríssimo, pois nessas hipóteses os pedidos indicados na petição inicial devem ser certos e determinados (artigo 852-B, inciso I, da CLT), limitando o valor da condenação , ainda que a parte traga pedido para que sejam considerados meramente estimados. E, se assim não fosse, não haveria por que existir diferença de ritos, observada a legalidade e o devido processo legal. 4. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional entendeu que os valores retratados na exordial e exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT deveriam ser utilizados como mera estimativa. Ainda, na petição inicial, a parte autora afirma expressamente que os valores indicados para cada pedido são meramente estimativos. Assim, o posicionamento adotado pela Corte de origem está de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior, razão pela qual deve ser mantido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000558-66.2024.5.05.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.