JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000911-58.2021.5.05.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000911-58.2021.5.05.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 115 da Tabela de IRR: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos  ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016  GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior? " Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que "não prospera a alegação de alteração contratual lesiva, na medida em que o erro administrativo, decorrente de erro escusável de interpretação de lei, não adere ao contrato de trabalho do reclamante, não havendo que se falar afronta aos artigos 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST ". Como consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, por maioria, decidiu que o pagamento da gratificação de férias sobre os dez dias de abono pecuniário durante muitos anos não implica direito adquirido ao empregado, pois o Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP apenas corrigiu um equívoco no cálculo de vantagem. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados de Turma do TST. Ressalte-se que, no que se refere ao Tema 1330 ( leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT ". Portanto, correta a decisão monocrática na qual se restabeleceu a sentença que deferiu as diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000911-58.2021.5.05.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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