JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010438-69.2023.5.15.0153

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo Interno 0010438-69.2023.5.15.0153, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Recurso de Revista. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "o reclamante foi admitido após passar por simples processo seletivo, quando deveria ter sido contratado por concurso público, como previsto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, sem o qual seu contrato de emprego é nulo, conforme o § 2º, do mesmo artigo", resultando indevidas, assim, a reintegração ao emprego e as verbas daí decorrentes. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010438-69.2023.5.15.0153. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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