- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo 0001114-91.2022.5.06.0104, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, com a consequência de não ser conhecido do recurso interposto. No caso, os Reclamados não se desincumbiram do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, impõe-se a manutenção da decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001114-91.2022.5.06.0104. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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