JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000045-12.2016.5.21.0041

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo 0000045-12.2016.5.21.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional concluiu que " O deferimento nos presentes autos, portanto, do adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC, por sentença transitada em julgado, não possui relação com possível nulidade da Portaria que instituiu o adicional de periculosidade para os trabalhadores motociclistas, sendo deveras desarrazoado o pedido de compensação formulado ". Ressaltou que " não há justificativa plausível para o deferimento do pedido de suspensão da execução, já que não se discute, nos presentes autos, a legalidade ou não do pagamento do adicional de periculosidade ao autor no curso do seu contrato de trabalho, sendo incabível, por consequência, a compensação de verbas pretendida pela agravante, já que as parcelas pagas a título de adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC e adicional de periculosidade possuem naturezas absolutamente distintas, conforme, inclusive, reconhecido em sentença transitada em julgado. " 2. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). 3. Quanto à arguição de fato novo, esta Corte Superior, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão dessa questão, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. 4. Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000045-12.2016.5.21.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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