- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000028-39.2018.5.23.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL NÃO FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS QUE DEMONSTRARAM QUE A TOMADORA TINHA CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E NÃO AGIU PARA EVITAR PREJUÍZOS AO TRABALHADOR. A Sexta Turma do TST, em juízo de retratação (Tema 1.118), entendeu por manter a responsabilização subsidiária do ente público e determinou a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. A embargante opõe embargos de declaração, sob a alegação de existência de omissão, sustentando, em síntese, que fora imposta a responsabilização subsidiária com base na mera inversão do ônus da prova e na inobservância do alcance do dever de fiscalização previsto na Lei nº 8.666/1993, em descompasso com os Temas 246 e 1.118 do STF. A leitura do acórdão embargado revela que a Sexta Turma manifestou-se de forma clara, coerente e devidamente fundamentada sobre todos os contornos da controvérsia, entregando a plena prestação jurisdicional. Ficou expressamente consignado no acórdão embargado que a manutenção da responsabilidade subsidiária da ECT não se amparou exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova o que atende perfeitamente à diretriz do item 1 da tese vinculante do Tema 1.118 do STF. Pelo contrário, o acórdão evidenciou que o Tribunal Regional de origem se pautou no efetivo exame do acervo fático-probatório para constatar a culpa " in vigilando ". Conforme destacado no julgado ora embargado, os fatos delineados pelo TRT revelaram que o ente público instaurou processo administrativo e aplicou penalidades, o que comprova a sua ciência inequívoca acerca do inadimplemento ostensivo da prestadora de serviços. Contudo, não adotou as medidas acautelatórias imediatas e eficazes para resguardar os direitos da trabalhadora. Essa moldura fática atrai a incidência direta do item 2 do Tema 1.118 do STF, que caracteriza o comportamento negligente quando a administração permanece inerte após a ciência formal do descumprimento das obrigações. No que tange à alegação de que a Lei nº 8.666/1993 não exigiria a fiscalização da folha de pagamento por ter viés meramente " finalístico ", trata-se de evidente inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. O acórdão foi expresso ao assentar que a própria tese vinculante do STF impõe à administração o dever de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada (como condicionar o pagamento de faturas à comprovação de quitação), afastando a tese recursal de ausência de dever legal. Nesse contexto, os argumentos trazidos nos embargos de declaração demonstram apenas a insatisfação da parte com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa (reexame de fatos e provas para afastar a culpa constatada), finalidade à qual não se presta a via recursal eleita. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000028-39.2018.5.23.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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