- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Recurso de Revista 0100662-45.2016.5.01.0264, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.° 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Considerando que a responsabilização subsidiária do ente público foi reconhecida com fundamento na ausência de comprovação quanto à efetiva fiscalização do contrato, a partir da distribuição do ônus da prova, e sem a identificação de conduta comissiva omissiva concreta do contratante que tenha contribuído diretamente para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, as quais decorrem do descumprimento de acordo judicial firmado pela prestadora para pagamento de verbas rescisórias, verifica-se que o Tribunal Regional lhe atribuiu responsabilidade com base apenas no inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços, empregadora da Reclamante, em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Nesse caso, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, II, do CPC, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100662-45.2016.5.01.0264. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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