JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000502-37.2019.5.05.0121

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000502-37.2019.5.05.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc- 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A contrario sensu , os empregados admitidos no serviço público após 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, em 5/10/1988, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista. Assim, à luz das disposições contidas nos artigos 37, inciso II, da Constituição da República, e 19, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a posterior instituição do regime jurídico estatutário não tem o efeito de promover automaticamente a transposição do regime. 3. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 01/04/1985, não fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Desse modo, diante da impossibilidade de conversão do regime jurídico celetista para estatutário e da manutenção da relação jurídica sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, fica evidente a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000502-37.2019.5.05.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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