- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000230-62.2024.5.08.0128, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O DEPOIMENTO AUTORAL E OS FATOS DECLINADOS NA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. DEPROVIMENTO. 1. A parte não apresenta argumentos suficientes aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida, uma vez que a moldura fática delineada pela Corte de origem indica que não existem elementos nos autos capazes de justificar o deferimento do pedido de indenização por dano moral- notadamente em razão da contradição entre os fatos declinados na inicial e o conteúdo de seu depoimento. 2. Constata-se, portanto, que a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão do óbice processual aplicado, não há que se falar em exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000230-62.2024.5.08.0128. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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