JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020408-15.2025.5.04.0029

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0020408-15.2025.5.04.0029, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: IGM/ars/vb I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA  ACORDO EXTRAJUDICIAL  HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO  PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO  VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT  PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 855-B da CLT, quanto à homologação de acordo extrajudicial para a quitação geral dos haveres trabalhistas. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA  ACORDO EXTRAJUDICIAL  HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO  PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA  PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA  VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT  PROVIMENTO. 1. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho para a homologação, em juízo, de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. 2. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104  agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 3. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 4. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que deixou de homologar o acordo trazido à Justiça do Trabalho, aos fundamentos de que o instrumento prevê o pagamento de verba indenizatória sem previsão legal (denominada "indenização por tempo de serviço"), foi apresentado sem detalhamento de concessões recíprocas ou esclarecimento acerca das razões que motivaram a sua celebração e não houve juntada do TRCT aos autos. Concluiu, ademais, que, uma vez não discriminadas as parcelas próprias do contrato de trabalho objeto da avença, não haveria substrato para o acolhimento do pedido de homologação. 5. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por pactuação de parcela não prevista em lei, ausência de detalhamento de concessões mútuas ou apresentação de TRCT, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 6. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos, preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e o mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 7. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelas Interessadas conferindo quitação geral ao contrato de trabalho, que deve ser homologado, sem ressalvas. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020408-15.2025.5.04.0029. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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