JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020459-07.2022.5.04.0231

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 0020459-07.2022.5.04.0231, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DESFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos, porque incabíveis, com fundamento na Súmula 353 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o presente agravo comporta conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No presente agravo, não se extrai impugnação do fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a incidência da Súmula 353 do TST. Impõe-se, assim, a aplicação do item I da Súmula nº 422 do TST, no sentido de que não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2. Em casos de manejo desfundamentado de agravo contra decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. IV. DISPOSITIVO Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020459-07.2022.5.04.0231. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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