- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020621-15.2021.5.04.0141, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA . 1 - Analisando os termos da Resolução nº 14/2001, o Tribunal Regional assentou que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso do tempo. Consignou que implementadas as condições atinentes ao decurso do tempo, e à míngua de prova em sentido contrário, presumem-se preenchidos os requisitos necessários para a obtenção da promoção vindicada, sendo certo que incumbia à reclamada o ônus de demonstrar a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à promoção (art. 818 da CLT e art. 373, inc. II, do CPC). Assim, concluiu serem devidas as diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade correspondente aos anos de 2015 e 2021, em parcelas vencidas e vincendas, sendo esta última contemplada em sentença. Desse modo, considerando que a reclamada descumpriu os termos de seu próprio regulamento, não há falar em ingerência indevida na discricionariedade da Administração Pública. 2 - À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 3 - Por sua vez, não se vislumbra qualquer ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade, conforme diretriz traçada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema nº 67 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo. 4 - No caso dos autos, não se extrai do acórdão regional qualquer premissa a evidenciar o não preenchimento, por parte do reclamante, dos demais requisitos contidos na norma interna da reclamada. Não demonstrada, portanto, a regularidade do preterimento do autor da concorrência pelas progressões pleiteadas e deferidas nos anos de 2015 e 2021. Incólumes os dispositivos indicados pela parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020621-15.2021.5.04.0141. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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