JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020082-35.2023.5.04.0802

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0020082-35.2023.5.04.0802, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FOLGAS. INTERVALO INTERJORNADA. BANCO DE HORAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que o recurso de revista não observou o pressuposto a que alude o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Efetivamente, o vício de aparelhamento do apelo impede a invasão dos temas. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020082-35.2023.5.04.0802. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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