- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001832-76.2014.5.09.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS Nº 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Ato contínuo, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". IV . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho condenou o Ente Público, de forma subsidiária, pelos créditos devidos ao reclamante. Para tanto, extraiu a culpa in vigilando da constatação de que os documentos acostados aos autos não se mostraram hábeis a comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte da Administração Pública. V . A Turma julgadora do TST, por sua vez, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que a Corte regional a reconheceu "sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas". VI . Diante desse contexto, não se identifica o revolvimento fático-probatório dos autos. Isso porque, ao reputar não configurada a conduta culposa da Administração Pública ancorada na ausência de comprovação de efetiva fiscalização, sem a indicação de elementos concretos da caracterização de culpa in vigilando , a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional. Consequentemente, a Súmula nº 126 do TST permanece incólume. VII . Ademais, verifica-se que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VIII . Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001832-76.2014.5.09.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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