- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Embargos 0011284-95.2021.5.15.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO. DESCABIMENTO. SÚMULA 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos em recurso de revista, porque incabíveis, à luz da Súmula 353 desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se comporta reforma a decisão que não admitiu embargos, por incabíveis, com fundamento na Súmula 353 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade recursal inscritos no art. 896 da CLT. 2. Esta SDI-1 possui firme entendimento de que a interposição de agravo em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento a embargos, por incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. IV. DISPOSITIVO Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011284-95.2021.5.15.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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