- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0001193-42.2024.5.08.0202, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVO REPUTADO INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 15 DIAS DO CPC. ESCLARECIMENTOS. O acórdão embargado assentou a intempestividade do agravo interno ao verificar que o protocolo em 21/10/2025 extrapolou o termo final em 10/10/2025, considerada a publicação em 30/9/2025 e o prazo de 8 dias úteis (art. 265 do RITST e art. 775 da CLT). Diante da necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarece-se que a aplicação subsidiária ou supletiva do CPC é condicionada à ausência de norma específica (art. 15 do CPC). No âmbito desta Corte Superior, a existência de regramento próprio na CLT (art. 897) e no RITST (art. 265) afasta a incidência do prazo de 15 dias previsto na legislação processual civil, conforme diretriz do art. 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, segundo o qual não se aplica ao processo do trabalho o "art. 1.021, § 5º (prazo de 15 dias para agravo interno)" . Nesse cenário, a contagem efetuada guarda harmonia com a sistemática do octódio recursal típica desta seara especializada. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001193-42.2024.5.08.0202. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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