- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000768-85.2019.5.05.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I RECURSO DE REVISTA O MUNICÍPIO RÉU. APELO RECEBIDO PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NATUREZA DO VÍNCULO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. 2. Seguindo esse entendimento, esta c. Corte Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. 3. O Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. Consta do v. acórdão recorrido os seguintes excertos, dos quais se extrai que se trava nos autos debate acerca da natureza do vínculo entre o Município e o autor e que, portanto, não é competente a Justiça do Trabalho para solucionar a controvérsia: " ... o próprio contracheque exibido pelo reclamante comprova que o mesmo foi contratado temporariamente (fls. 8 dos autos em PDF). A cópia do que consta no portal da transparência do Município (fls. 21) também revela a contratação temporária. O reclamante exibiu, ainda, declaração emitida pelo demandado no qual este afirma que o autor trabalhava "em regime de contrato temporário. As fichas de registro do reclamante, exibidas pelo demandado às fls. 60, 63 e 66, também comprovam o vínculo temporário. Igualmente a ficha financeira (fls. 69) e o comunicado de desligamento de fls. 84 ", "... diante de tantas provas, cabe reconhecer que o reclamante, de fato, foi contratado pelo regime de direito administrativo." Logo, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, apreciar a validade do vínculo entre autor e o ente público, a Corte Regional violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da CF e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CONTRATO NULO. EFEITOS. EXAME PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista do Município réu, que decretou a incompetência da Justiça do Trabalho e a determinação de remessa dos autos à Justiça Comum, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000768-85.2019.5.05.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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