JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000706-02.2021.5.22.0101

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0000706-02.2021.5.22.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não realizou a transcrição de trecho do acórdão regional recorrido, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . 2. A admissibilidade do recurso de revista, ainda que se trate de matéria de ordem pública, exige o cumprimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, incluindo o prequestionamento e a transcrição, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo conhecido e desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. NORMA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO SEM VINCULAÇÃO ÀS DIRETRIZES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. SÚMULAS Nº 51, I, E 288, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica do benefício de "complementação de aposentadoria", instituído pelo SESC, por meio de norma regulamentar - se possui natureza trabalhista sujeita à proteção do direito adquirido e da inalterabilidade contratual lesiva (CLT) ou possui natureza previdenciária, sujeita aos requisitos e princípios constitucionais do art. 202 da CF/88-, e em definir qual o marco temporal para a aferição do regulamento aplicável: se o vigente na data da admissão do empregado ou na data da implementação dos requisitos. 2 . A decisão como proferida está em conformidade com o teor das Súmulas 51, I e 288, I do TST e com a atual jurisprudência consolidada do TST, firmada do sentido que o benefício de "complementação de aposentadoria", instituído por regulamento empresarial e diretamente pelo empregador, sem participação de entidade de previdência privada, possui natureza jurídica trabalhista e, portanto, sujeita-se à proteção do direito adquirido e da inalterabilidade contratual lesiva , bem como são regidos pelo regulamento vigente à época da admissão, conforme item I da Súmula nº 288 do TST . Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000706-02.2021.5.22.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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