JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-88.2011.5.15.0101

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-88.2011.5.15.0101, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PELA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. ÍNDICES DO CRUESP  TEMA 1.027 DO STF  JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A controvérsia gira em torno dos reajustes salariais devidos à reclamante fixados pela CRUESP. In casu, o TRT concluiu que as "Reclamadas deverão observar os reajustes fixados pelas resoluções do CRUESP, enquanto a Reclamante permanecer prestando serviços em favor da 1ª Reclamada, e enquanto esta permanecer vinculada à política salarial adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas" . Ocorre que, ao julgar o ARE 1057577 (Tema 1.027), o STF fixou a tese de que "a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" . Assim, diante da provável contrariedade ao Tema 1.027 do STF, recomendável o processamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido e juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PELA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. ÍNDICES DO CRUESP  TEMA 1.027 DO STF  JUÍZO DE RETRATAÇÃO. In casu , o TRT concluiu que as "Reclamadas deverão observar os reajustes fixados pelas resoluções do CRUESP, enquanto a Reclamante permanecer prestando serviços em favor da 1ª Reclamada, e enquanto esta permanecer vinculada à política salarial adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas" . Trata-se, portanto, de empregada contratada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília para prestar serviços à Faculdade de Medicina de Marília  FAMEMA, autarquia estadual, tendo o Tribunal Regional reconhecido a responsabilidade solidária das reclamadas e deferido diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas  CRUESP, ao fundamento de que o estatuto da autarquia vinculava sua política salarial à das universidades estaduais paulistas, afastando alegações de ausência de lei específica e de dotação orçamentária. Todavia, o art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, vedando-se ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, a concessão ou ampliação de vencimentos, conforme dispõe a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027), o STF firmou tese no sentido de que a extensão judicial das vantagens concedidas pelo CRUESP a empregados de instituições autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas viola o referido dispositivo constitucional, entendimento já consolidado no Tema 315 da repercussão geral. Sendo assim, em conformidade com a orientação vinculante da Suprema Corte e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, revela-se indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices fixados pelo CRUESP, impondo-se a reforma do acórdão regional por afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001033-88.2011.5.15.0101. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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