- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000380-88.2024.5.20.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO OBSERVADOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não cumpriu os pressupostos recursais previstos no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional e nem realizou o cotejo com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. A parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a repetir os argumentos do recurso de revista, a indicar que a causa oferece transcendência e a dizer que inexiste o óbice da Súmula 333/TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000380-88.2024.5.20.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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