- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0010083-98.2021.5.15.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO, PELA TURMA, DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. 1 - Na hipótese, o recurso de embargos está deserto, tendo em vista que a reclamada não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, da CLT. 2 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção, que assim dispõe: "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". 3 - Cumpre destacar que não cabe a concessão de prazo para regularização do preparo, pois a hipótese não é de insuficiência do valor devido a título de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mas de total ausência de seu pagamento, sendo inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 140 desta SBDI-1. Julgados. 4 Por fim, não se desconhece que esta SBDI-1, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ocorrido na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, por maioria, que, nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido, não se mostra necessário o prévio recolhimento da penalidade debatida, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. O presente caso, todavia, é distinto daquele em que se superou a deserção, pois o debate proposto nos embargos pela reclamada envolveu não apenas a multa em questão, mas também a incidência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, erigido como óbice para diversos temas do recurso da ré, não sendo o caso, portanto, de aplicação da ratio decidendi ali definida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010083-98.2021.5.15.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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