JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000697-76.2024.5.23.0046

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000697-76.2024.5.23.0046, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SETOR PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 246). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado por aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). Assim, no caso dos autos, não há falar-se em responsabilização subsidiária da administração pública porque o Regional vinculou a ausência de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que culminou por tornar a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000697-76.2024.5.23.0046. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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