- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001166-11.2024.5.09.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que " Embora no referido contrato constem cláusulas que adotam algumas das medidas previstas no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, como a garantia contratual de 5% do valor total do contrato (cláusula quinta - fl. 76), cuja devolução está condicionada ao cumprimento das obrigações e recebimento dos serviços, bem como a previsão de entrega de diversos documentos por ocasião do faturamento, como certidão negativa de débitos previdenciários, guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS devidamente quitadas, folhas salariais dos empregados com descrição das verbas pagas, entre outros, o que se vê é que os documentos de fiscalização juntados pelo 2º reclamado referem-se apenas até o período de junho/julho de 2023 .". E concluiu que "[...] não havendo provas da adoção de referidas medidas, reforma-se a r. sentença para condenar o 2º reclamado a responder de forma subsidiária pelos créditos obtidos na presente demanda .". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001166-11.2024.5.09.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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