- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001436-40.2015.5.02.0049, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, conquanto tenha assentado que se aplica "[...] os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante .", não observou a integralidade da tese fixada pelo STF quanto à matéria. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 5. Destaca-se que o art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei n. 14.905/2024. A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e da correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Assim, a partir de 30/8/2024 , quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos (exceto em relação ao § 2º do art. 406, cuja vigência se deu quando da publicação da lei, circunstância que não altera o termo inicial para aplicação das demais alterações), a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) , enquanto que os juros legais serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. 7. Constatada, portanto, que, no caso dos autos, não houve observância da integralidade da tese vinculante proferida pelo STF, já que o acórdão regional, apesar de ter sido prolatado em momento posterior à alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 14.905/2024, não determinou sua incidência, deve ser aplicada de forma integral a decisão proferida nas ADCs 58 e 59, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001436-40.2015.5.02.0049. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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