- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001745-57.2022.5.02.0321, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SAO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMDO (SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1 - NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido, neste particular. 2 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA EMPRESA SUCEDIDA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SUCESSOR CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A sucessão trabalhista ocorre quando há alteração na estrutura empresarial com modificação dos empregadores e continuidade da prestação dos serviços. Assim, o sucessor responde pelos débitos trabalhistas havidos antes ou após a sucessão, de modo a evitar prejuízos aos contratos de trabalho existentes, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, em virtude do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nos termos da jurisprudência desta Corte, operada a sucessão trabalhista, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas somente recairá sobre a empresa sucedida em casos excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, conforme constatado no caso dos autos. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001745-57.2022.5.02.0321. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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