JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020076-62.2022.5.04.0123

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020076-62.2022.5.04.0123, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão denegatória, mantida pela decisão ora agravada, concluiu que, em relação à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a decisão do Regional foi favorável à recorrente. Quanto à insurgência relativa ao " pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 467 e 477 da CLT e multa de 40% do FGTS ", foi denegado seguimento ao recurso de revista porque a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Por conseguinte, a questão alusiva à " deserção " não foi examinada na decisão ora agravada, até porque suscitada somente no agravo, o que não se admite, por se tratar de inovação recursal. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020076-62.2022.5.04.0123. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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