- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo 0000059-61.2024.5.12.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, IV, DA CLT. 1. Cabe à parte que suscitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se postula o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo . 2. Na hipótese dos autos, consoante salientado na decisão agravada, a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão que julgou o recurso ordinário. Hipótese que não observa o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para fins de análise da preliminar. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo o Tribunal Regional concluído que a testemunha da reclamada não detinha capacidade para narrar fatos ocorridos em 03/01/2024, vez que teve vínculo empregatício findado no final de 2023, a manutenção da decisão de primeiro grau que entendeu pela extinção do contrato de trabalho por iniciativa do autor encontra respaldo no conjunto probatório. Pretensão recursal que demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000059-61.2024.5.12.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.