- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000120-07.2011.5.02.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MAJORAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. E sta c. Turma, ao concluir pela validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos e majorou os limites de variação de 5 para 15 dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, o fez com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, bem como da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Ainda que a causa verse sobre relação de trabalho que se extinguiu antes da vigência da Lei 13.467/2017, decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei). Exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, há que ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. Não constatados, portanto, os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015) devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. HORAS IN ITINERE TRAJETO INTERNO. OMISSÃO CONSTATADA. N a minuta do agravo interno a empresa expressamente impugnou a decisão monocrática relativamente ao tema em epígrafe, postulando o provimento do recurso para o devido processamento do recurso de revista. Diante da omissão constatada, dou provimento aos presentes embargos de declaração e passo ao exame do agravo interno relativamente ao tema. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, passar ao exame do agravo interno quanto às horas in itinere trajeto interno. III AGRAVO INTERNO DA RÉ. HORAS IN ITINERE TRAJETO INTERNO. NORMA COLETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). O Tribunal regional não se manifestou sobre a existência de norma coletiva afastando expressamente o pagamento da parcela. A matéria, portanto, não foi analisada sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da CF, incidindo a Súmula 297/TST, como óbice ao processamento do recurso. Arestos inservíveis, tendo em vista que originários de turma desta Corte (art. 896 da CLT). Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000120-07.2011.5.02.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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